Decreto 42.820/1957 - Artigo 89

Art. 89. Os órgãos do Poder Público, as entidades autárquicas, as associações de classe e as organizações particulares prestarão as informações que a Carteira do Comércio Exterior solicitar para a execução da lei.

Parágrafo único. Para os fins de cumprimento de suas atribuições e, particularmente, no que se refere à tarefa de que trata o inciso II do art. 86 dêste decreto, poderá a Carteira de Comércio Exterior valer-se dos serviços do Govêrno no estrangeiro.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 89

Art. 89. Os órgãos do Poder Público, as entidades autárquicas, as associações de classe e as organizações particulares prestarão as informações que a Carteira do Comércio Exterior solicitar para a execução da lei.

Parágrafo único. Para os fins de cumprimento de suas atribuições e, particularmente, no que se refere à tarefa de que trata o inciso II do art. 86 dêste decreto, poderá a Carteira de Comércio Exterior valer-se dos serviços do Govêrno no estrangeiro.