Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 90. Até 30 de junho de 1959, as importações de partes ou peças complementares da produção nacional de veículos, por fabricantes com planos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA) até 31 de dezembro de 1957, estarão sujeitas ao pagamento de sobretaxas correspondentes às médias ponderadas resultantes dos leilões realizados em todo o país, nas categorias e moedas respectivas, nos seis meses anteriores a 14 de agôsto de 1957, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67, devendo constar das promessas de venda de câmbio e das licenças de importação, menção expressa de que se trata de plano de fabricação do veículo nacional, para os efeitos do art. 45 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957. (Redação dada pelo Decreto nº 43.398, de 1958)
Parágrafo único. As importações de partes ou peças complementares de veículos, a que se refere êste artigo, poderão ter cobertura nos mesmos prazos vigentes para promessas de vendas de câmbio licitadas em Bolsa, a critério da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., mediante pagamento imediato da sobretaxa devida. (Redação dada pelo Decreto nº 43.398, de 1958)