Decreto 42.820/1957 - Artigo 78

Art. 78. Antes da emissão das licenças, deverá ser apresentada declaração e compromisso da emprêsa nacional em que irá ser feito o investimento, de que:

a) os equipamentos licenciados serão incorporados ao seu ativo, com contrapartida na conta de Capital;

b) não será feito pagamento no exterior, correspondente ao valor dos equipamentos importados;

c) os equipamentos permanecerão em seu Ativo pelo prazo correspondente à sua utilização normal.

Parágrafo único. A declaração e compromisso de que trata êste artigo, sob a forma de "Termo de Responsabilidade", conterá o reconhecimento expresso de que sua inobservância acarretará, além das sanções penais aplicáveis, o pagamento das sobretaxas que teriam sido exigidas, se a importação se tivesse realizado com cobertura cambial.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 78

Art. 78. Antes da emissão das licenças, deverá ser apresentada declaração e compromisso da emprêsa nacional em que irá ser feito o investimento, de que:

a) os equipamentos licenciados serão incorporados ao seu ativo, com contrapartida na conta de Capital;

b) não será feito pagamento no exterior, correspondente ao valor dos equipamentos importados;

c) os equipamentos permanecerão em seu Ativo pelo prazo correspondente à sua utilização normal.

Parágrafo único. A declaração e compromisso de que trata êste artigo, sob a forma de "Termo de Responsabilidade", conterá o reconhecimento expresso de que sua inobservância acarretará, além das sanções penais aplicáveis, o pagamento das sobretaxas que teriam sido exigidas, se a importação se tivesse realizado com cobertura cambial.