Art. 87. Ao Diretor da Carteira de Comércio Exterior incumbe:
a) dar execução ao disposto no artigo anterior e demais obrigações que lhe couberem pela Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com as alterações que tenha sofrido;
b) dirigir os serviços da Carteira, velando pela observância das normas legais;
c) fazer cumprir as decisões tomadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda e pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, referentes à sua alçada;
d) propor ao presidente do Banco do Brasil S. A. a designação dos funcionários da Carteira, escolhidos dentre os do quatro de pessoal e segundo as normas regulamentares dêsse Estabelecimento, e, excepcionalmente, de assistentes para o exercício de funções técnicas especializadas, sob a forma de contratos com prazo determinado, sujeitos à aprovação do mesmo presidente.
a) dar execução ao disposto no artigo anterior e demais obrigações que lhe couberem pela Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com as alterações que tenha sofrido;
b) dirigir os serviços da Carteira, velando pela observância das normas legais;
c) fazer cumprir as decisões tomadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda e pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, referentes à sua alçada;
d) propor ao presidente do Banco do Brasil S. A. a designação dos funcionários da Carteira, escolhidos dentre os do quatro de pessoal e segundo as normas regulamentares dêsse Estabelecimento, e, excepcionalmente, de assistentes para o exercício de funções técnicas especializadas, sob a forma de contratos com prazo determinado, sujeitos à aprovação do mesmo presidente.