Decreto 42.820/1957 - Artigo 59

Art. 59. As licenças de importação não serão concedidas:

a) quando a mercadoria referida no pedido de importação não corresponder à categoria própria da mercadoria a importar;

b) quando a mercadoria fôr de origem ou de procedência diversa da do país cuja moeda é objeto da transação;

c) quando o determinarem obrigações assumidas pelo País em decorrência de acordos internacionais;

d) quando o exigirem os interêsses da segurança nacional por instrução dos órgãos superiores do Govêrno;

e) quando houver incorreção ou evidente intuito defraude no preenchimento do pedido;

f) quando, em se tratando de mercadorias, máquinas ou equipamentos usados, recondicionados ou não, deixar o importador de atender integralmente às especificações e exigências constantes das normas e instruções gerais que forem estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 59

Art. 59. As licenças de importação não serão concedidas:

a) quando a mercadoria referida no pedido de importação não corresponder à categoria própria da mercadoria a importar;

b) quando a mercadoria fôr de origem ou de procedência diversa da do país cuja moeda é objeto da transação;

c) quando o determinarem obrigações assumidas pelo País em decorrência de acordos internacionais;

d) quando o exigirem os interêsses da segurança nacional por instrução dos órgãos superiores do Govêrno;

e) quando houver incorreção ou evidente intuito defraude no preenchimento do pedido;

f) quando, em se tratando de mercadorias, máquinas ou equipamentos usados, recondicionados ou não, deixar o importador de atender integralmente às especificações e exigências constantes das normas e instruções gerais que forem estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.