Art. 59. As licenças de importação não serão concedidas:
a) quando a mercadoria referida no pedido de importação não corresponder à categoria própria da mercadoria a importar;
b) quando a mercadoria fôr de origem ou de procedência diversa da do país cuja moeda é objeto da transação;
c) quando o determinarem obrigações assumidas pelo País em decorrência de acordos internacionais;
d) quando o exigirem os interêsses da segurança nacional por instrução dos órgãos superiores do Govêrno;
e) quando houver incorreção ou evidente intuito defraude no preenchimento do pedido;
f) quando, em se tratando de mercadorias, máquinas ou equipamentos usados, recondicionados ou não, deixar o importador de atender integralmente às especificações e exigências constantes das normas e instruções gerais que forem estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
a) quando a mercadoria referida no pedido de importação não corresponder à categoria própria da mercadoria a importar;
b) quando a mercadoria fôr de origem ou de procedência diversa da do país cuja moeda é objeto da transação;
c) quando o determinarem obrigações assumidas pelo País em decorrência de acordos internacionais;
d) quando o exigirem os interêsses da segurança nacional por instrução dos órgãos superiores do Govêrno;
e) quando houver incorreção ou evidente intuito defraude no preenchimento do pedido;
f) quando, em se tratando de mercadorias, máquinas ou equipamentos usados, recondicionados ou não, deixar o importador de atender integralmente às especificações e exigências constantes das normas e instruções gerais que forem estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.