Decreto 42.820/1957 - Artigo 36

Art. 36. Os estabelecimentos autorizados a operar no mercado de taxa livre não poderão manter posições, compradas ou vendidas, nesse mercado, acima dos limites fixados, de modo geral, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Parágrafo único. As decisões do referido Conselho que alterarem êsses limites só entrarão em vigor trinta dias depois de publicado o respectivo ato no Diário Oficial da União.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 36

Art. 36. Os estabelecimentos autorizados a operar no mercado de taxa livre não poderão manter posições, compradas ou vendidas, nesse mercado, acima dos limites fixados, de modo geral, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Parágrafo único. As decisões do referido Conselho que alterarem êsses limites só entrarão em vigor trinta dias depois de publicado o respectivo ato no Diário Oficial da União.