Decreto 42.820/1957 - Artigo 20

Art. 20. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, se julgar necessário, estabelecer restrições sôbre a entrada e saída do papel-moeda brasileiro no ou do território nacional, bem como sôbre as normas fixadas no artigo 18 e seus parágrafos.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 20

Art. 20. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, se julgar necessário, estabelecer restrições sôbre a entrada e saída do papel-moeda brasileiro no ou do território nacional, bem como sôbre as normas fixadas no artigo 18 e seus parágrafos.