Decreto 42.820/1957 - Artigo 75

Art. 75. A Superintendência da Moeda e do Crédito fiscalizará a efetiva aplicação dos empréstimos, créditos e financiamentos registrados nas atividades aprovadas, devendo os beneficiários, ou seus representantes, apresentar todos os esclarecimentos e comprovantes necessários a êsse fim, sob pena de cancelamento do registro e de seus efeitos.

Parágrafo único. Verificado que o empréstimo, crédito ou financiamento não foi aplicado na atividade aprovada ou teve outra destinação, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito suspenderá ou cancelará, total ou parcialmente, o registro, podendo restabelecê-lo, posteriormente, se cumprida, a seu critério, aquela condição.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 75

Art. 75. A Superintendência da Moeda e do Crédito fiscalizará a efetiva aplicação dos empréstimos, créditos e financiamentos registrados nas atividades aprovadas, devendo os beneficiários, ou seus representantes, apresentar todos os esclarecimentos e comprovantes necessários a êsse fim, sob pena de cancelamento do registro e de seus efeitos.

Parágrafo único. Verificado que o empréstimo, crédito ou financiamento não foi aplicado na atividade aprovada ou teve outra destinação, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito suspenderá ou cancelará, total ou parcialmente, o registro, podendo restabelecê-lo, posteriormente, se cumprida, a seu critério, aquela condição.