Art. 64. Os embarques de produtos petrolíferos a granel, cuja importação esteja sob contrôle do Conselho Nacional do Petróleo, poderão ser feitos mediante autorização dêsse órgão, preenchidas posteriormente as demais formalidades, inclusive a licença de importação.
Parágrafo único. Poderão deixar de indicar o pôrto de descarga os pedidos de licença referentes á importação a granel de gasolina, querosene, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna e para fornos ou caldeiras a vapor, óleos iluminantes para fabricação de gás e para lamparinas de mecha e óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos.
Parágrafo único. Poderão deixar de indicar o pôrto de descarga os pedidos de licença referentes á importação a granel de gasolina, querosene, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna e para fornos ou caldeiras a vapor, óleos iluminantes para fabricação de gás e para lamparinas de mecha e óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos.