Art. 97. Fica a Carteira de Comércio Exterior autorizada a cobrar dos interessados taxas pela emissão das licenças, não excedentes a 0,1% (um décimo por cento) dos respectivos valores.
Decreto 42.820/1957 - Artigo 97
Art. 97. Fica a Carteira de Comércio Exterior autorizada a cobrar dos interessados taxas pela emissão das licenças, não excedentes a 0,1% (um décimo por cento) dos respectivos valores.