Decreto 42.820/1957 - Artigo 77

Art. 77. As propostas de investimentos a que se refere o artigo anterior serão apresentadas à Carteira de Comércio Exterior acompanhadas de todos os elementos considerados necessários ao seu julgamento.

Parágrafo único. Será exigida manifestação formal do investidor quanto ao seu propósito de realizar o investimento recebendo em troca ações ou quotas partes de sociedade em que fôr feito o investimento, sem exigência de qualquer cobertura de câmbio, quer pelo mercado de taxa livre, quer pelo de taxa oficial.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 77

Art. 77. As propostas de investimentos a que se refere o artigo anterior serão apresentadas à Carteira de Comércio Exterior acompanhadas de todos os elementos considerados necessários ao seu julgamento.

Parágrafo único. Será exigida manifestação formal do investidor quanto ao seu propósito de realizar o investimento recebendo em troca ações ou quotas partes de sociedade em que fôr feito o investimento, sem exigência de qualquer cobertura de câmbio, quer pelo mercado de taxa livre, quer pelo de taxa oficial.