Seção II
Das Operações no Mercado de Taxa Oficial
Das Operações no Mercado de Taxa Oficial
Art. 4º. Serão efetuadas no mercado de taxa oficial as operações de câmbio referentes a:
I - exportação e importação de mercadorias;
II - fretes relativos a mercadorias exportadas e importadas;
III - prêmios e indenizações de seguros sôbre mercadorias exportadas e importadas;
IV - amortização dos empréstimos, créditos ou financiamentos, em moeda estrangeira, assim como pagamento dos juros correspondentes, relativos a importações realizadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do presente decreto;
V - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assim considerados os encargos assumidos em moeda estrangeira para com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, quando não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura ou financiamento de importação;
VI - pagamento de serviços relativos a pesquisas e produção de petróleo bruto.
Parágrafo único. As operações de que trata êste artigo continuam sujeitas às leis e regulamentos em vigor.