Art. 9º. As importações não previstas nos artigos 6º, 7º e 8º, serão realizadas mediante licitação de promessas de venda de câmbio em Bôlsa, na forma do art. 47 dêste decreto, ficando sujeitas ao recolhimento das sobretaxas correspondentes aos lances respectivos, observados os prazos e demais condições fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.