Decreto 42.820/1957 - Artigo 61

Art. 61. Poderão ser autorizadas, a título excepcional, quando o aconselharem os interêsses nacionais e mediante anuência prévia do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, importações pagáveis em moeda de outro país que não seja o de origem ou de procedência da mercadoria.

Parágrafo único. Entender-se-á por país de origem da mercadoria aquêle onde ela houver sido produzida. A mercadoria resultante de material e mão-de-obra de mais de um país será considerada originária daquele onde houver recebido processos substancial de transformação, ou seja, o que lhe conferir nova individualidade.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 61

Art. 61. Poderão ser autorizadas, a título excepcional, quando o aconselharem os interêsses nacionais e mediante anuência prévia do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, importações pagáveis em moeda de outro país que não seja o de origem ou de procedência da mercadoria.

Parágrafo único. Entender-se-á por país de origem da mercadoria aquêle onde ela houver sido produzida. A mercadoria resultante de material e mão-de-obra de mais de um país será considerada originária daquele onde houver recebido processos substancial de transformação, ou seja, o que lhe conferir nova individualidade.