Decreto 42.820/1957 - Artigo 92

Art. 92. Fica proibida a importação ou a introdução no país, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio, reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os equipamentos, exceto quando o desembaraço aduaneiro fôr solicitado com base em tratado, convenção ou costume de caráter internacional, pelo Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 92

Art. 92. Fica proibida a importação ou a introdução no país, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio, reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os equipamentos, exceto quando o desembaraço aduaneiro fôr solicitado com base em tratado, convenção ou costume de caráter internacional, pelo Ministério das Relações Exteriores.