Art. 24. As companhias de transportes internacionais só poderão receber pagamento de fretes em cruzeiros mediante visto prévio da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. que, no ato, indicará o mercado através do qual será adquirida a cobertura para tais receitas, que deverão ser escrituradas em separado, por mercado.
Parágrafo único. As receitas referentes a passagens e fretes de bagagens poderão ser recebidas independentemente do visto prévio e escrituradas englobadamente com as relativas aos fretes classificados no mercado de taxa livre.
Parágrafo único. As receitas referentes a passagens e fretes de bagagens poderão ser recebidas independentemente do visto prévio e escrituradas englobadamente com as relativas aos fretes classificados no mercado de taxa livre.