Decreto 42.820/1957 - Artigo 10

Art. 10. As sobretaxas arrecadadas nos têrmos dêste decreto são de caráter cambial e destinar-se-ão, em ordem de prioridade:

I - ao pagamento de bonificações aos exportadores;

II - à regularização de operações cambiais realizadas antes de 29 de dezembro de 1953, por conta do tesouro nacional;

III - à pavimentação de estradas de rodagem, na proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, de uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação, no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados;

IV - à criação junto ao Banco do Brasil S. A., de um Fundo Especial, a ser constituído com os recursos provenientes dos ágios relativos à licitação, na categoria geral, de um montante de divisas equivalente à produção nacional, vendida no mercado interno, dos produtos subsidiados na forma do art. 94 dêste decreto;

V - ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos de produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e, ainda, à compra de produtos agropecuários, de sementes, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.

Parágrafo único. A aplicação das sobretaxas na forma dêste artigo, está sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 10

Art. 10. As sobretaxas arrecadadas nos têrmos dêste decreto são de caráter cambial e destinar-se-ão, em ordem de prioridade:

I - ao pagamento de bonificações aos exportadores;

II - à regularização de operações cambiais realizadas antes de 29 de dezembro de 1953, por conta do tesouro nacional;

III - à pavimentação de estradas de rodagem, na proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, de uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação, no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados;

IV - à criação junto ao Banco do Brasil S. A., de um Fundo Especial, a ser constituído com os recursos provenientes dos ágios relativos à licitação, na categoria geral, de um montante de divisas equivalente à produção nacional, vendida no mercado interno, dos produtos subsidiados na forma do art. 94 dêste decreto;

V - ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos de produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e, ainda, à compra de produtos agropecuários, de sementes, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.

Parágrafo único. A aplicação das sobretaxas na forma dêste artigo, está sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.