Decreto 42.820/1957 - Artigo 46

Art. 46. Resguardados os interêsses do consumo interno, as exportações de mercadorias manufaturadas em cuja composição entrem matérias primas estrangeiras, ficarão sujeitas as normas gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 46

Art. 46. Resguardados os interêsses do consumo interno, as exportações de mercadorias manufaturadas em cuja composição entrem matérias primas estrangeiras, ficarão sujeitas as normas gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.