Decreto 42.820/1957 - Artigo 39

Capítulo II
Das Exportações


Art. 39. A exportação de mercadorias para o exterior, à exceção do café, é subordinada ao licenciamento prévio da Carteira de Comércio Exterior que não o concederá nos seguintes casos:

a) quando o exigirem os interêsses da segurança nacional;

b) quando o pagamento deva ser feito em moeda não arbitrável, cuja aceitação seja considerada inconveniente pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A.;

c) quando a garantia de sumprimento do mercado interno aconselhar a formação de estoques;

d) quando necessário à execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais;

e) quando o pedido de licença contiver declaração falsa ou inexata.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 39

Capítulo II
Das Exportações


Art. 39. A exportação de mercadorias para o exterior, à exceção do café, é subordinada ao licenciamento prévio da Carteira de Comércio Exterior que não o concederá nos seguintes casos:

a) quando o exigirem os interêsses da segurança nacional;

b) quando o pagamento deva ser feito em moeda não arbitrável, cuja aceitação seja considerada inconveniente pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A.;

c) quando a garantia de sumprimento do mercado interno aconselhar a formação de estoques;

d) quando necessário à execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais;

e) quando o pedido de licença contiver declaração falsa ou inexata.