Decreto 42.820/1957 - Artigo 76

Capítulo V
Dos Investimentos de Capital Estrangeiro


Art. 76. De conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a Carteira de Comércio Exterior poderá autorizar o licenciamento de importações sem cobertura cambial que correspondam a investimentos de capital estrangeiro no País, sob a forma de capital de participação, representados por máquinas e equipamentos que se destinem à montagem de unidade industrial ou, excepcionalmente, à complementação ou modernização de emprêsa já em funcionamento. (Vide Decreto nº 94.170, de 1987)

§ 1º - Não serão deferidos pedidos de licença para importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de artigos considerados não essenciais à economia nacional.

§ 2º - Das decisões denegatórias, caberá recurso, no prazo de 30 dias, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 76

Capítulo V
Dos Investimentos de Capital Estrangeiro


Art. 76. De conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a Carteira de Comércio Exterior poderá autorizar o licenciamento de importações sem cobertura cambial que correspondam a investimentos de capital estrangeiro no País, sob a forma de capital de participação, representados por máquinas e equipamentos que se destinem à montagem de unidade industrial ou, excepcionalmente, à complementação ou modernização de emprêsa já em funcionamento. (Vide Decreto nº 94.170, de 1987)

§ 1º - Não serão deferidos pedidos de licença para importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de artigos considerados não essenciais à economia nacional.

§ 2º - Das decisões denegatórias, caberá recurso, no prazo de 30 dias, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.