Decreto 42.820/1957 - Artigo 65

Art. 65. A concessão de câmbio para cobertura de importação - sob o regime de cotas de competência do Conselho Nacional do Petróleo - de produtos petrolíferos a que se refere a Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956, poderá ser autorizada de uma só vez, semestralmente, permitindo-se aos importadores a obtenção de promessas de venda de câmbio à medida que se processarem os embarques.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 65

Art. 65. A concessão de câmbio para cobertura de importação - sob o regime de cotas de competência do Conselho Nacional do Petróleo - de produtos petrolíferos a que se refere a Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956, poderá ser autorizada de uma só vez, semestralmente, permitindo-se aos importadores a obtenção de promessas de venda de câmbio à medida que se processarem os embarques.