Art. 7º. Serão também realizadas dentro de verbas fixadas nos orçamentos semestrais de câmbio, sujeitas ao pagamento de sobretaxa não inferior à média ponderada resultante das licitações na categoria geral, da moeda objeto da transação, as seguintes operações:
I - importações de mercadorias da categoria geral, sem similar nacional registrado, realizadas diretamente pelas entidades governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias de serviços públicos, exceto quando se tratar de operações compreendidas no artigo anterior;
II - amortização do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, bem como os respectivos juros, relativos a investimentos não abrangidos pelo inciso VIII, do artigo anterior e desde que incluídos na autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;
I - importações de mercadorias da categoria geral, sem similar nacional registrado, realizadas diretamente pelas entidades governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias de serviços públicos, exceto quando se tratar de operações compreendidas no artigo anterior;
II - amortização do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, bem como os respectivos juros, relativos a investimentos não abrangidos pelo inciso VIII, do artigo anterior e desde que incluídos na autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;