Decreto 42.820/1957 - Artigo 82

Capítulo VI
Do Orçamento de Câmbio


Art. 82. A Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., elaborará, antes do início de cada semestre, e submeterá à aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, o orçamento cambial das receitas e despesas previstas, indicando, especificamente, os limites destinados a:

I - importações sujeitas a licitação;

II - importações a que se refere o art. 6º, discriminadas por mercadorias, bem como as de que tratam os arts. 7º, inciso I; e 8º dêste decreto;

III - amortização do principal e pagamento dos juros respectivos, correspondentes às importações financiadas em moeda estrangeira, de que trata o Capítulo IV dêste decreto;

IV - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - pagamento de serviços relativos à pesquisa e produção de petróleo bruto.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 82

Capítulo VI
Do Orçamento de Câmbio


Art. 82. A Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., elaborará, antes do início de cada semestre, e submeterá à aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, o orçamento cambial das receitas e despesas previstas, indicando, especificamente, os limites destinados a:

I - importações sujeitas a licitação;

II - importações a que se refere o art. 6º, discriminadas por mercadorias, bem como as de que tratam os arts. 7º, inciso I; e 8º dêste decreto;

III - amortização do principal e pagamento dos juros respectivos, correspondentes às importações financiadas em moeda estrangeira, de que trata o Capítulo IV dêste decreto;

IV - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - pagamento de serviços relativos à pesquisa e produção de petróleo bruto.