Decreto 42.820/1957 - Artigo 73

Art. 73. A Superintendência da Moeda e do Crédito providenciará a publicação no Diário Oficial da União, na forma estabelecida no § 2º, do art. 6º, dos registros a que se refere o inciso I do art. 67 e fornecerá os respectivos Certificados de Prioridade Cambial.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 73

Art. 73. A Superintendência da Moeda e do Crédito providenciará a publicação no Diário Oficial da União, na forma estabelecida no § 2º, do art. 6º, dos registros a que se refere o inciso I do art. 67 e fornecerá os respectivos Certificados de Prioridade Cambial.