Art. 16. As operações de câmbio manual serão realizadas por intermédio de estabelecimentos autorizados à prática de operações no mercado de taxa livre, na forma do artigo 29 e dos habilitados na forma do Decreto-lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946.
Parágrafo único. Por operações de câmbio manual entendem-se as relativas à compra ou venda de moedas em espécie ou "traveller’s-checks".
Parágrafo único. Por operações de câmbio manual entendem-se as relativas à compra ou venda de moedas em espécie ou "traveller’s-checks".