Decreto 42.820/1957 - Artigo 70

Art. 70. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ao autorizar o registro das operações referidas no art. 67 levará em conta, no que couber:

I - a idoneidade do requerente e sua capacidade técnica e financeira;

II - a essencialidade do investimento, tendo em vista sua repercussão, sôbre o balanço de pagamentos e o desenvolvimento econômico do país, de acôrdo com os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia;

III - o orçamento de câmbio, elaborado na forma do Capítulo VI, e o total dos compromissos já assumidos pelo país, em virtude de leis do Congresso, de registros anteriores e de outras obrigações oriundas de acôrdos ou convênios internacionais;

IV - a natureza da operação, que não poderá destinar-se a fins comerciais, e o prazo para liquidação da obrigação, que não deverá ser inferior a 5 (cinco) anos, nos casos compreendidos no inciso I do art. 67;

V - os juros da operação, que deverão ser sempre discriminado expressamente e não poderão ultrapassar a taxa média vigorante para tais tipos de empréstimos, créditos e financiamentos nos mercados internacionais de capitais;

VI - quaisquer outros aspectos técnicos ou jurídicos julgados úteis ao esclarecimento do pedido, para perfeita apreciação das vantagens ou desvantagens da operação.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 70

Art. 70. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ao autorizar o registro das operações referidas no art. 67 levará em conta, no que couber:

I - a idoneidade do requerente e sua capacidade técnica e financeira;

II - a essencialidade do investimento, tendo em vista sua repercussão, sôbre o balanço de pagamentos e o desenvolvimento econômico do país, de acôrdo com os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia;

III - o orçamento de câmbio, elaborado na forma do Capítulo VI, e o total dos compromissos já assumidos pelo país, em virtude de leis do Congresso, de registros anteriores e de outras obrigações oriundas de acôrdos ou convênios internacionais;

IV - a natureza da operação, que não poderá destinar-se a fins comerciais, e o prazo para liquidação da obrigação, que não deverá ser inferior a 5 (cinco) anos, nos casos compreendidos no inciso I do art. 67;

V - os juros da operação, que deverão ser sempre discriminado expressamente e não poderão ultrapassar a taxa média vigorante para tais tipos de empréstimos, créditos e financiamentos nos mercados internacionais de capitais;

VI - quaisquer outros aspectos técnicos ou jurídicos julgados úteis ao esclarecimento do pedido, para perfeita apreciação das vantagens ou desvantagens da operação.