Art. 6º. Serão realizadas dentro de verbas fixadas nos orçamentos semestrais de câmbio, a que se refere o Capítulo VI, sujeitas ao pagamento de sobretaxas estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, não inferiores à media ponderada das bonificações pagas aos exportadores, as seguintes operações:
I - importação de papel de impressa e do papel importado pelas emprêsas editôras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêsses preenchidas as condições estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951;
II - importação de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, de aplicação exclusiva nas atividades agropecuárias, excetuados os adubos compostos e complexos, granulados ou não;
III - importação de trigo;
IV - importação e petróleo e derivados, a que se refere a Lei número 2.975, de 27 de novembro de 1956;
V - importação de equipamentos, peças e sobressalentes sem similar nacional registrado, destinados:
a) às emprêsas jornalísticas, mediante audiência prévia do respectivo órgão sindical, preenchidas as condições estabelecidas na Lei nº 1.386 de 18 de junho de 1951;
b) às emprêsas editôras de livros;
c) à pesquisa e produção de petróleo bruto;
d) aos investimentos considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de acôrdo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia que levará em conta as exigências específicas das regiões menos desenvolvidas do País;
VI - importação de mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares, que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência;
VII - pagamento dos compromissos financeiros e dos serviços a que se referem os incisos V e VI do artigo 4º;
VIII - amortização do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, bem como os respectivos juros, relativos aos investimentos de que tratam as letras c e d do inciso V, dêste artigo.
§ 1º - Para as importações de papel a que se refere o inciso I dêste artigo, a diferença entre a taxa o artigo 2º dêste decreto e o custo de câmbio estabelecido pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito - não inferior ao que resultar da média ponderada das bonificações pagas aos exportadores mais a taxa decorrente de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional - será reajustada semestralmente em incrementos de 10% (dez por cento) para as emprêsas editôras ou impressoras de livros e para os jornais e revistas cujo pêso atual não ultrapasse 80 (oitenta) gramas, e em incrementos de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais.
§ 2º - As operações a que se refere êste artigo serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ou por deliberação específica do próprio Conselho e dependerão, para serem executadas, de prévia publicação no Diário Oficial da União, da qual constará:
I - natureza da operação;
II - nome do beneficiário;
III - valor da operação em moeda estrangeira;
IV - taxa de câmbio concedida;
V - diferença entre o valor da operação à taxa cambial favorecida e o equivalente à taxa de câmbio da categoria geral ou do mercado livre, conforme o caso:
I - importação de papel de impressa e do papel importado pelas emprêsas editôras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêsses preenchidas as condições estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951;
II - importação de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, de aplicação exclusiva nas atividades agropecuárias, excetuados os adubos compostos e complexos, granulados ou não;
III - importação de trigo;
IV - importação e petróleo e derivados, a que se refere a Lei número 2.975, de 27 de novembro de 1956;
V - importação de equipamentos, peças e sobressalentes sem similar nacional registrado, destinados:
a) às emprêsas jornalísticas, mediante audiência prévia do respectivo órgão sindical, preenchidas as condições estabelecidas na Lei nº 1.386 de 18 de junho de 1951;
b) às emprêsas editôras de livros;
c) à pesquisa e produção de petróleo bruto;
d) aos investimentos considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de acôrdo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia que levará em conta as exigências específicas das regiões menos desenvolvidas do País;
VI - importação de mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares, que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência;
VII - pagamento dos compromissos financeiros e dos serviços a que se referem os incisos V e VI do artigo 4º;
VIII - amortização do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, bem como os respectivos juros, relativos aos investimentos de que tratam as letras c e d do inciso V, dêste artigo.
§ 1º - Para as importações de papel a que se refere o inciso I dêste artigo, a diferença entre a taxa o artigo 2º dêste decreto e o custo de câmbio estabelecido pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito - não inferior ao que resultar da média ponderada das bonificações pagas aos exportadores mais a taxa decorrente de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional - será reajustada semestralmente em incrementos de 10% (dez por cento) para as emprêsas editôras ou impressoras de livros e para os jornais e revistas cujo pêso atual não ultrapasse 80 (oitenta) gramas, e em incrementos de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais.
§ 2º - As operações a que se refere êste artigo serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ou por deliberação específica do próprio Conselho e dependerão, para serem executadas, de prévia publicação no Diário Oficial da União, da qual constará:
I - natureza da operação;
II - nome do beneficiário;
III - valor da operação em moeda estrangeira;
IV - taxa de câmbio concedida;
V - diferença entre o valor da operação à taxa cambial favorecida e o equivalente à taxa de câmbio da categoria geral ou do mercado livre, conforme o caso: