Seção VI
DOS ESTABELECIMENTOS OPERADORES
DOS ESTABELECIMENTOS OPERADORES
Art. 28. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, uma vez satisfeitas as condições pelo mesmo estabelecidas, poderá autorizar a prática de operações no mercado de taxa oficial pelos bancos e casas bancárias devidamente habilitados por carta-patente para as atividades bancárias em geral.