Decreto 42.820/1957 - Artigo 28

Seção VI
DOS ESTABELECIMENTOS OPERADORES


Art. 28. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, uma vez satisfeitas as condições pelo mesmo estabelecidas, poderá autorizar a prática de operações no mercado de taxa oficial pelos bancos e casas bancárias devidamente habilitados por carta-patente para as atividades bancárias em geral.

Decreto 42.820/1957 - Artigo 28

Seção VI
DOS ESTABELECIMENTOS OPERADORES


Art. 28. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, uma vez satisfeitas as condições pelo mesmo estabelecidas, poderá autorizar a prática de operações no mercado de taxa oficial pelos bancos e casas bancárias devidamente habilitados por carta-patente para as atividades bancárias em geral.