Decreto-Lei 512/1969 - Artigo 17

Art. 17. Declarada a utilidade pública, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de ofício, formará processo de desapropriação amigável, um para cada bem, devendo efetivar a desapropriação de forma expedita e sumária, exigida do expropriando, exclusivamente, a prova de propriedade, a ser feita com escritura aquisitiva e certidão recente do Registro de Imóveis competente, dispensadas quaisquer outras formalidades.

Decreto-Lei 512/1969 - Artigo 17

Art. 17. Declarada a utilidade pública, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de ofício, formará processo de desapropriação amigável, um para cada bem, devendo efetivar a desapropriação de forma expedita e sumária, exigida do expropriando, exclusivamente, a prova de propriedade, a ser feita com escritura aquisitiva e certidão recente do Registro de Imóveis competente, dispensadas quaisquer outras formalidades.