Decreto-Lei 512/1969 - Artigo 13

Art. 13. Estão isentos de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, observadas a legislação e regulamentação vigentes, as máquinas, veículos e aparelhos que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem adquira para projeto, construção, conservação e policiamento de trânsito das estradas de rodagem.

Decreto-Lei 512/1969 - Artigo 13

Art. 13. Estão isentos de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, observadas a legislação e regulamentação vigentes, as máquinas, veículos e aparelhos que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem adquira para projeto, construção, conservação e policiamento de trânsito das estradas de rodagem.