Decreto-Lei 512/1969 - Artigo 29

Art. 29. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, a Lei número 302, de 13 de julho de 1948 com as exceções constantes dos artigos 27 e 28 dêste ato, Decreto-lei nº 122, de 31 de janeiro de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.3.1969, retificado em 25.3.1969 e 1º.4.1969

Decreto-Lei 512/1969 - Artigo 29

Art. 29. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, a Lei número 302, de 13 de julho de 1948 com as exceções constantes dos artigos 27 e 28 dêste ato, Decreto-lei nº 122, de 31 de janeiro de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.3.1969, retificado em 25.3.1969 e 1º.4.1969