Art. 20. Aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, é defeso aplicar recursos oriundos do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos em investimentos não rodoviários, cabendo ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a distribuição, segundo os critérios previstos na legislação federal em vigor, e a fiscalização da correta aplicação de tais recursos.