Art. 27. O artigo 20 da Lei número 302, de 13 de julho de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá empregar, anualmente, até 1% (um por cento) dos seus recursos, no custeio de realização ou participação em congresso, viagens de estudo, no País ou no estrangeiro, ou na contratação de especialistas em assuntos de seu interêsse para realização de serviços ou cursos no Brasil".