Art. 28. O artigo 53 do Decreto-lei número 8.463, de 27 de dezembro de 1945, passa a viger com a seguinte redação:
"As transações do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem continuarão a se processar mediante os mesmos instrumentos e formalidades e perante os mesmos ofícios e registros públicos a que se submeter a Fazenda Nacional. Nos Correios e Telégrafos, nas repartições alfandegárias e nas emprêsas de transporte e de serviços de utilidade pública, continuará a gozar o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem das mesmas vantagens que competirem a outros serviços públicos federais".