Art. 23. Se o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem vier a ser extinto, passarão para a União, todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por êle praticados.
Decreto-Lei 512/1969 - Artigo 23
Art. 23. Se o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem vier a ser extinto, passarão para a União, todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por êle praticados.