Art. 22. Compete ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a aprovação final dos projetos de estradas, obras de arte e instalações rodoviárias federais.
Decreto-Lei 512/1969 - Artigo 22
Art. 22. Compete ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a aprovação final dos projetos de estradas, obras de arte e instalações rodoviárias federais.