Art. 1º. Os Prefeitos dos Municípios declarados de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do artigo 16, § 1º, alínea b, da Constituição, serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República.
§ 1º - O nome escolhido pelo Governador será submetido ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º - Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, o Ministro de Estado da Justiça comunicará a decisão ao Governador do Estado, para que êste, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data da comunicação, faça nova indicação.
§ 1º - O nome escolhido pelo Governador será submetido ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º - Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, o Ministro de Estado da Justiça comunicará a decisão ao Governador do Estado, para que êste, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data da comunicação, faça nova indicação.