Art. 1º. Fica instituído o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. O Comitê Nacional, órgão colegiado de natureza consultiva, tem o objetivo de assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos.
Parágrafo único. O Comitê Nacional, órgão colegiado de natureza consultiva, tem o objetivo de assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos.