Art. 10. O Comitê Nacional elaborará o seu regimento interno a partir de proposta apresentada pela Presidência do Comitê.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania.