Art. 5º. O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Comitê Nacional terá o voto de qualidade.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Comitê Nacional terá o voto de qualidade.