Art. 1º. Aos partidos dissolvidos pelo Decreto - lei nº 37, de 2 de dezembro de 1937, que se filiaram ou se coligaram a partidos nacionais, fica assegurado o patrimônio que tinham na data da dissolução.
Parágrafo único. Consideram-se válidos os atos de filiação que os partidos dissolvidos tenham praticado, com observância dos respectivos estatutos até a publicação do Decreto-lei nº 8.157 de 3 de novembro de 1945.
Parágrafo único. Consideram-se válidos os atos de filiação que os partidos dissolvidos tenham praticado, com observância dos respectivos estatutos até a publicação do Decreto-lei nº 8.157 de 3 de novembro de 1945.