Lei 14.874/2024 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA COM SERES HUMANOS

Seção I
Da Análise Ética


Art. 5º. É instituído o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, que se segmenta em:

I - instância nacional de ética em pesquisa;

II - instância de análise ética em pesquisa, representada pelos CEPs.

Lei 14.874/2024 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA COM SERES HUMANOS

Seção I
Da Análise Ética


Art. 5º. É instituído o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, que se segmenta em:

I - instância nacional de ética em pesquisa;

II - instância de análise ética em pesquisa, representada pelos CEPs.