Lei 14.874/2024 - Artigo 56

Art. 56. As violações do protocolo de pesquisa serão de comunicação obrigatória aos CEPs e à autoridade sanitária que houverem aprovado a pesquisa.

Lei 14.874/2024 - Artigo 56

Art. 56. As violações do protocolo de pesquisa serão de comunicação obrigatória aos CEPs e à autoridade sanitária que houverem aprovado a pesquisa.