Art. 1º. Passam a ter a seguinte redação o artigo 5º e seus parágrafos do decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941:
"Art. 5º Os sindicatos portuários e marítimos, notificados devidamente dois (2) meses antes de expirado o mandato dos representantes dos empregadores e dos empregados, e seus suplentes, enviarão à Diretoria do Trabalho Marítimo, dentro de vinte (20) dias a contar da data do recebimento da notificação, uma lista de cinco (5) nomes, para a escolha dos novos representantes e suplentes pelo delegado, que os indicará imediatamente ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - A escolha a que se refere este artigo recairá em brasileiro nato, maior de 25 anos, portador de carteira profissional e que esteja no pleno exercício da profissão há mais de dois (2) anos.
§ 3º - Os representantes de classe exercerão o mandato por dois (2) anos, não podendo ser reconduzidos para o período imediato."