Lei 8.624/1993 - Artigo 1

Art. 1º. O plebiscito sobre a forma e o sistema de governo, previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 2, será realizado, em todo o território nacional, no dia 21 de abril de 1993, obedecidas as normas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. Somente poderão participar da consulta popular de que trata este artigo os eleitores inscritos até cem dias antes do plebiscito.

Lei 8.624/1993 - Artigo 1

Art. 1º. O plebiscito sobre a forma e o sistema de governo, previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 2, será realizado, em todo o território nacional, no dia 21 de abril de 1993, obedecidas as normas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. Somente poderão participar da consulta popular de que trata este artigo os eleitores inscritos até cem dias antes do plebiscito.