Decreto-Lei 1.091/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, aIterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969 e pelo Decreto-lei nº 615, de 9 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos: Vide Decreto-Lei nº 1.264, de 1973 Vide Decreto-Lei nº 1.279 de 1973

"Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:

I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário;

II - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás;

III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;

V - 8% (oito por cento) aos Municípios;

VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energias, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;

VIl - 1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias;

VIII - 1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais radioativo;

IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional".

Decreto-Lei 1.091/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, aIterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969 e pelo Decreto-lei nº 615, de 9 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos: Vide Decreto-Lei nº 1.264, de 1973 Vide Decreto-Lei nº 1.279 de 1973

"Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:

I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário;

II - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás;

III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;

V - 8% (oito por cento) aos Municípios;

VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energias, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;

VIl - 1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias;

VIII - 1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais radioativo;

IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional".