Art. 17. Prescrevem-se em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos.
Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos.