Lei 6.477/1977 - Artigo 17

Art. 17. Prescrevem-se em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos.

Lei 6.477/1977 - Artigo 17

Art. 17. Prescrevem-se em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos.