Art. 18. O Governador do Distrito Federal, atendendo às peculiaridades de cada Corporação, baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.
Lei 6.477/1977 - Artigo 18
Art. 18. O Governador do Distrito Federal, atendendo às peculiaridades de cada Corporação, baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.