Lei 6.477/1977 - Artigo 13

Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, nesse último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I - o arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

II - a aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;

III - a remessa do processo a instância competente se considera crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada; ou

IV - a exclusão a bem da disciplina ou a remessa do processo ao Governador do Distrito Federal propondo a efetivação da reforma, se considerar que:

a) se, pelo crime cometido, previsto no item III, do artigo 2º, desta Lei, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade; ou

b) a razão pela qual a praça foi julgada culpada está prevista nos itens I, II ou IV, do artigo 2º, desta Lei.

§ 1º - O despacho que determinar o arquivamento do processo deve ser publicado em Boletim Interno da Corporação e transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa.

§ 2º - A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais, ao tempo de serviço.

Lei 6.477/1977 - Artigo 13

Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, nesse último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I - o arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

II - a aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;

III - a remessa do processo a instância competente se considera crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada; ou

IV - a exclusão a bem da disciplina ou a remessa do processo ao Governador do Distrito Federal propondo a efetivação da reforma, se considerar que:

a) se, pelo crime cometido, previsto no item III, do artigo 2º, desta Lei, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade; ou

b) a razão pela qual a praça foi julgada culpada está prevista nos itens I, II ou IV, do artigo 2º, desta Lei.

§ 1º - O despacho que determinar o arquivamento do processo deve ser publicado em Boletim Interno da Corporação e transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa.

§ 2º - A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais, ao tempo de serviço.