Art. 15. Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselhos de Disciplina.
Lei 6.477/1977 - Artigo 15
Art. 15. Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselhos de Disciplina.